Art. 6º. O interstício e a condição de acesso representada pelo tempo mínimo de permanência em cada um dos postos dos diversos Corpos e Quadros da Marinha.
Decreto 107/1991 - Artigo 6
Art. 6º. O interstício e a condição de acesso representada pelo tempo mínimo de permanência em cada um dos postos dos diversos Corpos e Quadros da Marinha.