Art. 32. Os Oficiais excedentes ao seu Corpo ou Quadro concorrerão à formação dos Quadros de Acesso e das LE e os integrarão como se numerados estivessem.
Decreto 107/1991 - Artigo 32
Art. 32. Os Oficiais excedentes ao seu Corpo ou Quadro concorrerão à formação dos Quadros de Acesso e das LE e os integrarão como se numerados estivessem.