Decreto 107/1991 - Artigo 33

Art. 33. Os Oficiais poderão ser considerados, pela CPO, para inclusão nos Quadros de Acesso se, nas FAO, obtiverem os seguintes percentuais quanto às avaliações relativas à "Avaliação do Desempenho na Função Atual: (Redação dada pelo Decreto nº 1.747, de 19.12.1995)

I - Capitão-de-Mar-e-Guerra: no posto, sessenta por cento das avaliações semestrais, pelo menos, iguais a grau sete; (Redação dada pelo Decreto nº 1.747, de 19.12.1995)

II - Capitão-de-Fragata: na carreira, oitenta por cento das avaliações semestrais, pelo menos, iguais a grau cinco; (Redação dada pelo Decreto nº 1.747, de 19.12.1995)

III - Capitão-de-Corveta: na carreira, setenta e cinco por cento das avaliações semestrais, pelo menos, iguais a grau cinco; (Redação dada pelo Decreto nº 1.747, de 19.12.1995)

IV - Capitão-Tenente: na carreira, setenta por cento das avaliações semestrais, pelo menos, iguais a grau cinco; (Redação dada pelo Decreto nº 1.747, de 19.12.1995)

V - Primeiro-Tenente: na carreira, sessenta por cento das avaliações semestrais, pelo menos, iguais a grau cinco; (Redação dada pelo Decreto nº 1.747, de 19.12.1995)

VI - Segundo-Tenente: na carreira, cinqüenta por cento das avaliações semestrais, pelo menos, iguais a grau cinco. (Redação dada pelo Decreto nº 1.747, de 19.12.1995)

Parágrafo único. Os números fracionários obtidos no cálculo dos percentuais a que se refere este artigo serão aproximados ao número inteiro superior. (Redação dada pelo Decreto nº 1.747, de 19.12.1995)

Decreto 107/1991 - Artigo 33

Art. 33. Os Oficiais poderão ser considerados, pela CPO, para inclusão nos Quadros de Acesso se, nas FAO, obtiverem os seguintes percentuais quanto às avaliações relativas à "Avaliação do Desempenho na Função Atual: (Redação dada pelo Decreto nº 1.747, de 19.12.1995)

I - Capitão-de-Mar-e-Guerra: no posto, sessenta por cento das avaliações semestrais, pelo menos, iguais a grau sete; (Redação dada pelo Decreto nº 1.747, de 19.12.1995)

II - Capitão-de-Fragata: na carreira, oitenta por cento das avaliações semestrais, pelo menos, iguais a grau cinco; (Redação dada pelo Decreto nº 1.747, de 19.12.1995)

III - Capitão-de-Corveta: na carreira, setenta e cinco por cento das avaliações semestrais, pelo menos, iguais a grau cinco; (Redação dada pelo Decreto nº 1.747, de 19.12.1995)

IV - Capitão-Tenente: na carreira, setenta por cento das avaliações semestrais, pelo menos, iguais a grau cinco; (Redação dada pelo Decreto nº 1.747, de 19.12.1995)

V - Primeiro-Tenente: na carreira, sessenta por cento das avaliações semestrais, pelo menos, iguais a grau cinco; (Redação dada pelo Decreto nº 1.747, de 19.12.1995)

VI - Segundo-Tenente: na carreira, cinqüenta por cento das avaliações semestrais, pelo menos, iguais a grau cinco. (Redação dada pelo Decreto nº 1.747, de 19.12.1995)

Parágrafo único. Os números fracionários obtidos no cálculo dos percentuais a que se refere este artigo serão aproximados ao número inteiro superior. (Redação dada pelo Decreto nº 1.747, de 19.12.1995)