Art. 21. A promoção em ressarcimento de preterido não será considerada no aproveitamento das quotas de que trata o art. 16, recebendo, o Oficial, o número que lhe competir na escala hierárquica, como se tivesse sido promovido na época adequada.
Decreto 107/1991 - Artigo 21
Art. 21. A promoção em ressarcimento de preterido não será considerada no aproveitamento das quotas de que trata o art. 16, recebendo, o Oficial, o número que lhe competir na escala hierárquica, como se tivesse sido promovido na época adequada.