Art. 15. As promoções obedecerão aos critérios previstos na Lei que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas e no Estatuto dos Militares.
Decreto 107/1991 - Artigo 15
CAPÍTULO V Dos Critérios de Promoção
Art. 15. As promoções obedecerão aos critérios previstos na Lei que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas e no Estatuto dos Militares.