Decreto 107/1991 - Artigo 15

CAPÍTULO V
Dos Critérios de Promoção


Art. 15. As promoções obedecerão aos critérios previstos na Lei que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas e no Estatuto dos Militares.

Decreto 107/1991 - Artigo 15

CAPÍTULO V
Dos Critérios de Promoção


Art. 15. As promoções obedecerão aos critérios previstos na Lei que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas e no Estatuto dos Militares.