Decreto 107/1991 - Artigo 4

Art. 4º. A ordem hierárquica de colocação dos oficiais nos postos iniciais dos Corpos e Quadros, como oficial de carreira ou da reserva, resulta da ordem de classificação em curso, concurso ou estágio. (Redação dada pelo Decreto nº 2.608, de 1º.6.1991)

Decreto 107/1991 - Artigo 4

Art. 4º. A ordem hierárquica de colocação dos oficiais nos postos iniciais dos Corpos e Quadros, como oficial de carreira ou da reserva, resulta da ordem de classificação em curso, concurso ou estágio. (Redação dada pelo Decreto nº 2.608, de 1º.6.1991)