Decreto 107/1991 - Artigo 25

Art. 25. A CPO, presidida pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, tem caráter permanente e é constituída por membros natos, membros efetivos e membros suplentes.

§ 1º - São Membros natos o Chefe do Estado-Maior da Armada, o Diretor-Geral do Pessoal da Marinha, o Diretor do Pessoal Militar da Marinha, o Comandante do Pessoal de Fuzileiros Navais e o Chefe do Estado-Maior do Comando de Operações Navais. (Redação dada pelo Decreto nº 2.167, de 28.2.1997)

§ 2º - São Membros efetivos nove Oficiais-Generais do Corpo da Armada, um Oficial-General do Corpo de Fuzileiros Navais e dois Oficiais-Generais de cada um dos demais Corpos, nomeados para o período de um ano, podendo ser reconduzidos. (Redação dada pelo Decreto nº 2.167, de 28.2.1997)

§ 3º - São membros suplentes três Oficiais-Generais do Corpo da Armada, nomeados para o período de um ano, podendo ser reconduzidos, e que substituirão os membros efetivos em seus impedimentos eventuais.

Decreto 107/1991 - Artigo 25

Art. 25. A CPO, presidida pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, tem caráter permanente e é constituída por membros natos, membros efetivos e membros suplentes.

§ 1º - São Membros natos o Chefe do Estado-Maior da Armada, o Diretor-Geral do Pessoal da Marinha, o Diretor do Pessoal Militar da Marinha, o Comandante do Pessoal de Fuzileiros Navais e o Chefe do Estado-Maior do Comando de Operações Navais. (Redação dada pelo Decreto nº 2.167, de 28.2.1997)

§ 2º - São Membros efetivos nove Oficiais-Generais do Corpo da Armada, um Oficial-General do Corpo de Fuzileiros Navais e dois Oficiais-Generais de cada um dos demais Corpos, nomeados para o período de um ano, podendo ser reconduzidos. (Redação dada pelo Decreto nº 2.167, de 28.2.1997)

§ 3º - São membros suplentes três Oficiais-Generais do Corpo da Armada, nomeados para o período de um ano, podendo ser reconduzidos, e que substituirão os membros efetivos em seus impedimentos eventuais.