Art. 12. As avaliações regulamentares dos Oficiais, relativas ao desempenho nos cargos que lhes forem cometidos, ao conceito profissional e ao conceito moral, são efetuadas por meio de: (Redação dada pelo Decreto nº 1.747, de 19.12.1995)
I - Folha de Avaliação de Oficiais (FAO) (Redação dada pelo Decreto nº 1.747, de 19.12.1995)
II - Folha de Avaliação Complementação (FAC) (Redação dada pelo Decreto nº 1.747, de 19.12.1995)
Parágrafo único. As Normas para Avaliação de Oficiais serão baixadas pelo Ministro da Marinha. (Redação dada pelo Decreto nº 1.747, de 19.12.1995)
I - Folha de Avaliação de Oficiais (FAO) (Redação dada pelo Decreto nº 1.747, de 19.12.1995)
II - Folha de Avaliação Complementação (FAC) (Redação dada pelo Decreto nº 1.747, de 19.12.1995)
Parágrafo único. As Normas para Avaliação de Oficiais serão baixadas pelo Ministro da Marinha. (Redação dada pelo Decreto nº 1.747, de 19.12.1995)