Decreto 107/1991 - Artigo 22

Art. 22. Sempre que houver vagas a preencher simultaneamente, as promoções serão processadas sucessivamente, uma a uma, respeitadas as quotas de merecimento e antiguidade.

Decreto 107/1991 - Artigo 22

Art. 22. Sempre que houver vagas a preencher simultaneamente, as promoções serão processadas sucessivamente, uma a uma, respeitadas as quotas de merecimento e antiguidade.