Decreto 107/1991 - Artigo 16

Art. 16. As promoções aos postos de Oficial Superior serão realizadas de acordo com as seguintes quotas:

I - a Capitão-de-Corveta: uma vaga por antiguidade e uma vaga por merecimento;

II - a Capitão-de-Fragata: uma vaga por antiguidade e três vagas por merecimento;

III - a Capitão-de-Mar-e-Guerra: uma vaga por antiguidade e cinco vagas por merecimento.

Decreto 107/1991 - Artigo 16

Art. 16. As promoções aos postos de Oficial Superior serão realizadas de acordo com as seguintes quotas:

I - a Capitão-de-Corveta: uma vaga por antiguidade e uma vaga por merecimento;

II - a Capitão-de-Fragata: uma vaga por antiguidade e três vagas por merecimento;

III - a Capitão-de-Mar-e-Guerra: uma vaga por antiguidade e cinco vagas por merecimento.