Art. 31. Os Oficiais agregados ao seu Corpo ou Quadro concorrerão à formação dos Quadros de Acesso e das LE e os integrarão sem ocupar vaga.
Art. 31. Os Oficiais agregados ao seu Corpo ou Quadro concorrerão à formação dos Quadros de Acesso e das LE e os integrarão sem ocupar vaga.