Decreto 107/1991 - Artigo 31

Art. 31. Os Oficiais agregados ao seu Corpo ou Quadro concorrerão à formação dos Quadros de Acesso e das LE e os integrarão sem ocupar vaga.

Decreto 107/1991 - Artigo 31

Art. 31. Os Oficiais agregados ao seu Corpo ou Quadro concorrerão à formação dos Quadros de Acesso e das LE e os integrarão sem ocupar vaga.