Art. 2º. Com o propósito de complementar o presente Regulamento, fixando os critérios que orientarão o adequado emprego e a carreira do Oficial, será adotado o Plano de Carreira de Oficiais da Marinha (PCOM), aprovado pelo Ministro da Marinha.
Decreto 107/1991 - Artigo 2
Art. 2º. Com o propósito de complementar o presente Regulamento, fixando os critérios que orientarão o adequado emprego e a carreira do Oficial, será adotado o Plano de Carreira de Oficiais da Marinha (PCOM), aprovado pelo Ministro da Marinha.