Lei 1.473/1951 - Artigo 5

Art. 5º. A preferência para a aquisição ou construção de moradia de que tratam o art. 6º e o parágrafo único do Decreto-lei nº 9.218, de 1º de maio de 1946, só prevalecerá se os candidatos ali mencionados não perceberem depois das deduções do Decreto nº 24.239, de 22 de dezembro de 1947, renda global líquida superior a Cr$ 60.000,00 (sessenta mil cruzeiros) e tenham no mínimo cinco pessoas sob a sua dependência econômica.

Lei 1.473/1951 - Artigo 5

Art. 5º. A preferência para a aquisição ou construção de moradia de que tratam o art. 6º e o parágrafo único do Decreto-lei nº 9.218, de 1º de maio de 1946, só prevalecerá se os candidatos ali mencionados não perceberem depois das deduções do Decreto nº 24.239, de 22 de dezembro de 1947, renda global líquida superior a Cr$ 60.000,00 (sessenta mil cruzeiros) e tenham no mínimo cinco pessoas sob a sua dependência econômica.