Lei 1.473/1951 - Artigo 4

Art. 4º. Fica elevado para 10% (dez por cento) o impôsto sôbre o lucro apurado pelas pessoas físicas na venda de propriedades imobiliárias de que tratam o Decreto-lei nº 9.330, de 10 de junho de 1946, a Lei nº 154, de 25 de novembro de 1947 e o Decreto nº 24.239, de 22 de dezembro de 1947.

Lei 1.473/1951 - Artigo 4

Art. 4º. Fica elevado para 10% (dez por cento) o impôsto sôbre o lucro apurado pelas pessoas físicas na venda de propriedades imobiliárias de que tratam o Decreto-lei nº 9.330, de 10 de junho de 1946, a Lei nº 154, de 25 de novembro de 1947 e o Decreto nº 24.239, de 22 de dezembro de 1947.