Art. 19. O exercício das profissões de que trata este regulamento exige contrato de trabalho padronizado, nos termos de instruções a serem expedidas pelo Ministério do trabalho.
Decreto 82.385/1978 - Artigo 19
Art. 19. O exercício das profissões de que trata este regulamento exige contrato de trabalho padronizado, nos termos de instruções a serem expedidas pelo Ministério do trabalho.