Decreto 82.385/1978 - Artigo 31

Art. 31. O Ministério do Trabalho expedirá instruções sobre a utilização da nota contratual e aprovará seu modelo.

Decreto 82.385/1978 - Artigo 31

Art. 31. O Ministério do Trabalho expedirá instruções sobre a utilização da nota contratual e aprovará seu modelo.