Art. 34. Os direito autorais e conexos dos profissionais serão devidos em decorrência de cada exibição da obra.
Parágrafo único. A exibição de obra ou espetáculo depende da autorização do titular dos direitos autorais e conexos. (Incluído pelo Decreto nº 95.971, de 1988)
Parágrafo único. A exibição de obra ou espetáculo depende da autorização do titular dos direitos autorais e conexos. (Incluído pelo Decreto nº 95.971, de 1988)