Decreto 82.385/1978 - Artigo 32

Art. 32. O contrato de trabalho e a nota contratual serão emitidos com numeração sucessiva e em ordem cronológica.

Parágrafo único. Os documentos de que trata este artigo serão firmados pelo menos em 2 (duas) vias pelo contratado, ficando uma delas em seu poder.

Decreto 82.385/1978 - Artigo 32

Art. 32. O contrato de trabalho e a nota contratual serão emitidos com numeração sucessiva e em ordem cronológica.

Parágrafo único. Os documentos de que trata este artigo serão firmados pelo menos em 2 (duas) vias pelo contratado, ficando uma delas em seu poder.