Art. 52. É livre a criação interpretativa do Artista e do Técnico em Espetáculos de Diversões, respeitado o texto da obra.
Parágrafo único. Considera-se texto da obra, para fins deste artigo, a forma final do roteiro.
Parágrafo único. Considera-se texto da obra, para fins deste artigo, a forma final do roteiro.