Lei 4.426/1964 - Artigo 3

Art. 3º. Para o efeito do disposto no artigo 1º, o impôsto de consumo será pago com base no preço de venda do fabricante, de acôrdo com as taxas discriminadas na Lei nº 4.153, de 28 de novembro de 1962.

Lei 4.426/1964 - Artigo 3

Art. 3º. Para o efeito do disposto no artigo 1º, o impôsto de consumo será pago com base no preço de venda do fabricante, de acôrdo com as taxas discriminadas na Lei nº 4.153, de 28 de novembro de 1962.