Lei 4.426/1964 - Artigo 4

Art. 4º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação e pelo prazo de dois anos, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 8 de outubro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Octávio Gouveia de Bulhões
Hugo de Almeida Leme

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.10.1964

Lei 4.426/1964 - Artigo 4

Art. 4º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação e pelo prazo de dois anos, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 8 de outubro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Octávio Gouveia de Bulhões
Hugo de Almeida Leme

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.10.1964