Artigo 7º.
A Parte Contratante que deseje denunciar o presente Acordo poderá faze-lo mediante notificação diplomática, após a fase de construção a que se refere o Artigo 3º. Essa denúncia surtirá efeito a partir do 1º (primeiro) dia do exercício fiscal após decorridos 2 (dois) anos de notificação.
Feito em Brasília, em 05 de agosto de 1996, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DO BRASIL
LUIZ FELIPE LAMPREIA
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DA BOLÍVIA
ANTÔNIO ARANIBAR QUIROGA
A Parte Contratante que deseje denunciar o presente Acordo poderá faze-lo mediante notificação diplomática, após a fase de construção a que se refere o Artigo 3º. Essa denúncia surtirá efeito a partir do 1º (primeiro) dia do exercício fiscal após decorridos 2 (dois) anos de notificação.
Feito em Brasília, em 05 de agosto de 1996, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DO BRASIL
LUIZ FELIPE LAMPREIA
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DA BOLÍVIA
ANTÔNIO ARANIBAR QUIROGA