Decreto 2.142/1997 - Artigo 2

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de fevereiro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Sebastião do Rego Barros Netto.

Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Bolívia, para Isenção de Impostos Relativos à Implementação do Projeto do Gasoduto Brasil-Bolívia

O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República da Bolívia,
(doravante denominados "Partes Contratantes"),
Considerando a elevada prioridade política atribuída pelas Partes Contratantes à Consolidação do processo de integração econômica na América do sul;
Destacando a importância da implementação da área de livre comércio entre o MERCOSUL e a Bolívia, para a consecução do objetivo acima mencionado;
Reconhecendo o papel estratégico desempenhado pelo Projeto do Gasoduto Brasil-Bolívia para o abastecimento energético e para a criação de oportunidades de investimentos produtivos e geração de empregos, mediante a utilização de um insumo de alta produtividade econômica e ecologicamente limpo;
Tendo em vista os compromissos assumidos pelas Partes Contratantes no Acordo de Alcance Parcial sobre Promoção de Comércio entre o Brasil e a Bolívia (Fornecimento de Gás Natural) firmado pelos Chanceleres das Partes Contratantes em 17 de agosto de 1992, sob a égide do Tratado de Montevidéu, de 1980, assim como os termos do parágrafo 7 do Acordo por troca de Notas Reversais, de 17 de fevereiro de 1993, estabelecendo que os Governos do Brasil e da Bolívia buscariam atender aos requisitos necessários à isenção dos impostos incidentes sobre a construção do gasoduto;
Levando em conta que a isenção dos impostos sobre a implementação do Projeto do gasoduto contribuirá para consolidar as condições de desenvolvimento da produção e comercialização do gás natural,
Acordam o seguinte:

Decreto 2.142/1997 - Artigo 2

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de fevereiro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Sebastião do Rego Barros Netto.

Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Bolívia, para Isenção de Impostos Relativos à Implementação do Projeto do Gasoduto Brasil-Bolívia

O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República da Bolívia,
(doravante denominados "Partes Contratantes"),
Considerando a elevada prioridade política atribuída pelas Partes Contratantes à Consolidação do processo de integração econômica na América do sul;
Destacando a importância da implementação da área de livre comércio entre o MERCOSUL e a Bolívia, para a consecução do objetivo acima mencionado;
Reconhecendo o papel estratégico desempenhado pelo Projeto do Gasoduto Brasil-Bolívia para o abastecimento energético e para a criação de oportunidades de investimentos produtivos e geração de empregos, mediante a utilização de um insumo de alta produtividade econômica e ecologicamente limpo;
Tendo em vista os compromissos assumidos pelas Partes Contratantes no Acordo de Alcance Parcial sobre Promoção de Comércio entre o Brasil e a Bolívia (Fornecimento de Gás Natural) firmado pelos Chanceleres das Partes Contratantes em 17 de agosto de 1992, sob a égide do Tratado de Montevidéu, de 1980, assim como os termos do parágrafo 7 do Acordo por troca de Notas Reversais, de 17 de fevereiro de 1993, estabelecendo que os Governos do Brasil e da Bolívia buscariam atender aos requisitos necessários à isenção dos impostos incidentes sobre a construção do gasoduto;
Levando em conta que a isenção dos impostos sobre a implementação do Projeto do gasoduto contribuirá para consolidar as condições de desenvolvimento da produção e comercialização do gás natural,
Acordam o seguinte: