Decreto-Lei 352/1968 - Artigo 13

Art. 13. O devedor que, no prazo de 30 (trinta) dias da publicação dêste Decreto-lei, efetuar a liquidação, de uma só vez, do débito em fase de cobrança por meio de ação executiva, pagará, pela metade, as multas e as custas processuais. (Vide Decreto-Lei nº 353, de 1968

Decreto-Lei 352/1968 - Artigo 13

Art. 13. O devedor que, no prazo de 30 (trinta) dias da publicação dêste Decreto-lei, efetuar a liquidação, de uma só vez, do débito em fase de cobrança por meio de ação executiva, pagará, pela metade, as multas e as custas processuais. (Vide Decreto-Lei nº 353, de 1968