Decreto-Lei 352/1968 - Artigo 3

Art. 3º. Os valôres expressos em cruzeiros na legislação fiscal federal serão atualizados, anualmente, mediante aplicação de coeficientes de correção monetária estabelecidos pelo Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, desprezadas as frações inferiores a NCr$1,00 (um cruzeiro nôvo).

Parágrafo único. Nas importâncias relativas aos rendimentos brutos bem como nas referentes às deduções e aos abatimentos solicitados nas declarações de pessoas físicas, serão desprezadas as frações de NCr$1,00 (um cruzeiro nôvo).

Decreto-Lei 352/1968 - Artigo 3

Art. 3º. Os valôres expressos em cruzeiros na legislação fiscal federal serão atualizados, anualmente, mediante aplicação de coeficientes de correção monetária estabelecidos pelo Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, desprezadas as frações inferiores a NCr$1,00 (um cruzeiro nôvo).

Parágrafo único. Nas importâncias relativas aos rendimentos brutos bem como nas referentes às deduções e aos abatimentos solicitados nas declarações de pessoas físicas, serão desprezadas as frações de NCr$1,00 (um cruzeiro nôvo).