Art. 14. Será dispensado o reajustamento previsto no artigo 5º da Lei nº 4.154, de 28 de novembro de 1962, aos que solicitarem os favores dêste Decreto-lei. (Vide Decreto-Lei nº 353, de 1968
Decreto-Lei 352/1968 - Artigo 14
Art. 14. Será dispensado o reajustamento previsto no artigo 5º da Lei nº 4.154, de 28 de novembro de 1962, aos que solicitarem os favores dêste Decreto-lei. (Vide Decreto-Lei nº 353, de 1968