Art. 7º. O impôsto incidente sôbre o deságio de títulos ao portador emitidos até 31 de dezembro de 1966 e que forem resgatados até 30 dias da publicação dêste Decreto-lei será cobrado com base na alíquota de 15% (quinze por cento), ainda que não identificado o proprietário do título. (Vide Decreto-Lei nº 353, de 1968
Parágrafo único. Os contribuintes que tiverem recolhido impôsto sôbre deságio com base em alíquota maiores não terão direito a qualquer restituição.
Parágrafo único. Os contribuintes que tiverem recolhido impôsto sôbre deságio com base em alíquota maiores não terão direito a qualquer restituição.