Art. 8º. O parágrafo 3º do artigo 19, do Decreto-lei nº 62, de 21 de novembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3º As parcelas mensais de antecipação referidas no parágrafo anterior serão determinadas como percentagem da receita bruta registrada pela pessoa jurídica no período base do exercício financeiro em que o impôsto fôr devido".