Decreto-Lei 9.876/1946 - Artigo 1

Art. 1º. E’ considerado transferido, ex-officio, no interêsse da administração, e para todos os efeitos legais, Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda do cargo de Desembargador do Tribunal de Apelação do Distrito Federal, para o cargo de Diplomata, classe N, do Quadro Permanente do Ministério das Relações Exteriores, a partir da posse no cargo de Embaixador, em comissão, e, desde esta data, em disponibilidade neste último cargo com os vencimentos integrais a ele correspondentes, vedada a acumulação de proventos.

Decreto-Lei 9.876/1946 - Artigo 1

Art. 1º. E’ considerado transferido, ex-officio, no interêsse da administração, e para todos os efeitos legais, Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda do cargo de Desembargador do Tribunal de Apelação do Distrito Federal, para o cargo de Diplomata, classe N, do Quadro Permanente do Ministério das Relações Exteriores, a partir da posse no cargo de Embaixador, em comissão, e, desde esta data, em disponibilidade neste último cargo com os vencimentos integrais a ele correspondentes, vedada a acumulação de proventos.