Decreto-Lei 1.381/1974 - Artigo 10

Art. 10. A pessoa física que, após sua equiparação à pessoa jurídica não promover nenhum dos empreendimentos nem efetuar nenhuma das alienações a que se referem as alíneas "b" e "c", do § 2º, do artigo 9º, durante o prazo de trinta e seis meses consecutivos, deixará de ser considerada empresa individual a partir do término desse prazo, salvo quanto aos efeitos tributários das operações então em andamento.

§ 1º - Permanecerão no ativo da empresa individual:

a) as unidades imobiliárias e os lotes de terreno integrantes de incorporações ou loteamentos, até sua alienação e recebimento total do preço;

b) o saldo a receber do preço de imóveis então já alienados, até seu recebimento total.

§ 2º - No caso previsto no § 1º, a pessoa física poderá encerrar a empresa individual desde que recolha a imposto de renda que seria devido:

a) se os imóveis referidos na sua alínea "a" fossem alienados, com pagamento à vista, ao preço de mercado;

b) se o saldo referido na sua alínea "b" fosse recebido integralmente.

c) se o lucro líquido remanescente da empresa individual fosse integralmente transferido para a pessoa física, observado o disposto no § 8º, do artigo 9º.

Decreto-Lei 1.381/1974 - Artigo 10

Art. 10. A pessoa física que, após sua equiparação à pessoa jurídica não promover nenhum dos empreendimentos nem efetuar nenhuma das alienações a que se referem as alíneas "b" e "c", do § 2º, do artigo 9º, durante o prazo de trinta e seis meses consecutivos, deixará de ser considerada empresa individual a partir do término desse prazo, salvo quanto aos efeitos tributários das operações então em andamento.

§ 1º - Permanecerão no ativo da empresa individual:

a) as unidades imobiliárias e os lotes de terreno integrantes de incorporações ou loteamentos, até sua alienação e recebimento total do preço;

b) o saldo a receber do preço de imóveis então já alienados, até seu recebimento total.

§ 2º - No caso previsto no § 1º, a pessoa física poderá encerrar a empresa individual desde que recolha a imposto de renda que seria devido:

a) se os imóveis referidos na sua alínea "a" fossem alienados, com pagamento à vista, ao preço de mercado;

b) se o saldo referido na sua alínea "b" fosse recebido integralmente.

c) se o lucro líquido remanescente da empresa individual fosse integralmente transferido para a pessoa física, observado o disposto no § 8º, do artigo 9º.