Art. 4º. Para os efeitos de equiparação da pessoa física à pessoa jurídica, nos termos do inciso I, do artigo 3º, serão considerados vinculados à empresa:
I - os seus titulares ou administradores, na data da alienação do imóvel e os que o tenham sido nos doze meses imediatamente anteriores à alienação do imóvel;
II - os acionistas ou sócios que participarem, ou tenham participado em qualquer época do período de doze meses imediatamente anteriores à alienação, com mais de dez por cento do capital da empresa;
III - o cônjuge, os parentes até o terceiro grau e os dependentes das pessoas a que se referem as alíneas anteriores.
§ 1º - Para os efeitos deste artigo, não serão consideradas as alienações: (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.510, de 1976)
a) de imóveis havidos por legado, herança, e doação como adiantamento da legítima; (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.510, de 1976)
b) de imóveis adquiridos mais de 60 (sessenta) meses antes da data da alienação. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.510, de 1976)
§ 2º - No caso de equiparação da pessoa física à pessoa jurídica a que se refere este artigo, não se aplicará o disposto nos artigos 72 e 73, da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964.
I - os seus titulares ou administradores, na data da alienação do imóvel e os que o tenham sido nos doze meses imediatamente anteriores à alienação do imóvel;
II - os acionistas ou sócios que participarem, ou tenham participado em qualquer época do período de doze meses imediatamente anteriores à alienação, com mais de dez por cento do capital da empresa;
III - o cônjuge, os parentes até o terceiro grau e os dependentes das pessoas a que se referem as alíneas anteriores.
§ 1º - Para os efeitos deste artigo, não serão consideradas as alienações: (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.510, de 1976)
a) de imóveis havidos por legado, herança, e doação como adiantamento da legítima; (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.510, de 1976)
b) de imóveis adquiridos mais de 60 (sessenta) meses antes da data da alienação. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.510, de 1976)
§ 2º - No caso de equiparação da pessoa física à pessoa jurídica a que se refere este artigo, não se aplicará o disposto nos artigos 72 e 73, da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964.