Art. 5º. Para os efeitos de equiparação da pessoa física à pessoa jurídica, nos termos do artigo 3º, inciso II, será considerada habitualidade na comercialização de imóveis a alienação: (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.510, de 1976)
I - No prazo de 2 anos calendários consecutivos, de mais de 3 (três) imóveis adquiridos nesse mesmo biênio;
lI - No prazo de 5 anos calendários consecutivos, de mais de 5 (cinco) imóveis adquiridos nesse mesmo qüinqüênio. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.510, de 1976)
§ 1º - Nos termos deste artigo, não serão computadas as transferências de imóveis em decorrência de herança ou legado, as doações como adiantamento da legítima nem as alienações: (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.510, de 1976)
a) de imóveis por motivo de desapropriação, recuo, ou extinção judicial de condomínio; (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.510, de 1976)
b) de imóveis havidos por legado, herança e doação como adiantamento da legítima; (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.510, de 1976)
c) de imóvel reavido por rescisão do contrato de alienação desse mesmo imóvel; (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.510, de 1976)
d) de unidades imobiliárias havidas em pagamento de terreno a que se refere o artigo 39 da Lei nº 4.591 de 16 de dezembro de 1964 quando se tratar de terreno havido mais de 60 (sessenta) meses antes dessa operação; (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.510, de 1976)
e) de vagas para guarda de automóveis. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.510, de 1976)
§ 2º - Para os efeitos deste artigo, será considerada como uma única operação: (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.510, de 1976)
a) alienação da totalidade ou de fração ideal de um terreno, com ou sem edificações, resultante da unificação de dois ou mais terrenos; (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.510, de 1976)
b) a alienação conjunta da totalidade ou de fração ideal de dois terrenos confinantes, com ou sem edificações; (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.510, de 1976)
c) a alienação em conjunto de até 5 (cinco) terrenos confinantes com o todo, sem edificações, desde que originados do desmembramento de um mesmo terreno e todos possuindo testada para logradouro público; (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.510, de 1976)
d) a alienação conjunta de até 3 (três) unidades não residênciais situadas no mesmo pavimento de edifício e confinantes com o todo, desde que adquiridas de uma só vez pelo alienante. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.510, de 1976)
§ 3º - Quando o imóvel alienado não tiver sido adquirido de uma só vez, mas parceladamente em anos diferentes, inclusive nos casos a que se refere o parágrafo anterior, adotar-se-á como ano de aquisição, aquele em que tiver sido adquirida a maior área de terreno ou as unidades que, em conjunto, correspondam a maior fração ideal de terreno; se na quantificação desses valores houver equivalência entre dois ou mais anos, consecutivos ou não, adotar-se-á o mais antigo. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.510, de 1976)
§ 4º - O número de adquirentes, em condomínio ou em comunhão, não descaracterizará a unicidade da operação para o alienante. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.510, de 1976)
I - No prazo de 2 anos calendários consecutivos, de mais de 3 (três) imóveis adquiridos nesse mesmo biênio;
lI - No prazo de 5 anos calendários consecutivos, de mais de 5 (cinco) imóveis adquiridos nesse mesmo qüinqüênio. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.510, de 1976)
§ 1º - Nos termos deste artigo, não serão computadas as transferências de imóveis em decorrência de herança ou legado, as doações como adiantamento da legítima nem as alienações: (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.510, de 1976)
a) de imóveis por motivo de desapropriação, recuo, ou extinção judicial de condomínio; (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.510, de 1976)
b) de imóveis havidos por legado, herança e doação como adiantamento da legítima; (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.510, de 1976)
c) de imóvel reavido por rescisão do contrato de alienação desse mesmo imóvel; (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.510, de 1976)
d) de unidades imobiliárias havidas em pagamento de terreno a que se refere o artigo 39 da Lei nº 4.591 de 16 de dezembro de 1964 quando se tratar de terreno havido mais de 60 (sessenta) meses antes dessa operação; (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.510, de 1976)
e) de vagas para guarda de automóveis. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.510, de 1976)
§ 2º - Para os efeitos deste artigo, será considerada como uma única operação: (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.510, de 1976)
a) alienação da totalidade ou de fração ideal de um terreno, com ou sem edificações, resultante da unificação de dois ou mais terrenos; (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.510, de 1976)
b) a alienação conjunta da totalidade ou de fração ideal de dois terrenos confinantes, com ou sem edificações; (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.510, de 1976)
c) a alienação em conjunto de até 5 (cinco) terrenos confinantes com o todo, sem edificações, desde que originados do desmembramento de um mesmo terreno e todos possuindo testada para logradouro público; (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.510, de 1976)
d) a alienação conjunta de até 3 (três) unidades não residênciais situadas no mesmo pavimento de edifício e confinantes com o todo, desde que adquiridas de uma só vez pelo alienante. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.510, de 1976)
§ 3º - Quando o imóvel alienado não tiver sido adquirido de uma só vez, mas parceladamente em anos diferentes, inclusive nos casos a que se refere o parágrafo anterior, adotar-se-á como ano de aquisição, aquele em que tiver sido adquirida a maior área de terreno ou as unidades que, em conjunto, correspondam a maior fração ideal de terreno; se na quantificação desses valores houver equivalência entre dois ou mais anos, consecutivos ou não, adotar-se-á o mais antigo. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.510, de 1976)
§ 4º - O número de adquirentes, em condomínio ou em comunhão, não descaracterizará a unicidade da operação para o alienante. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.510, de 1976)