Art. 11. Os imóveis que integrarem o patrimônio da pessoa física e os que forem alienados em cada ano-base deverão ser relacionados em sua declaração de bens do exercício financeiro correspondente, com indicação expressa do ano de sua aquisição.
Decreto-Lei 1.381/1974 - Artigo 11
Art. 11. Os imóveis que integrarem o patrimônio da pessoa física e os que forem alienados em cada ano-base deverão ser relacionados em sua declaração de bens do exercício financeiro correspondente, com indicação expressa do ano de sua aquisição.