Decreto-Lei 1.381/1974 - Artigo 3

Art. 3º. Serão consideradas empresas individuais, para os fins do artigo 1º, as pessoas físicas que: (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.510, de 1976)

I - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.072, de 1983)

II - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.072, de 1983)

III - promoverem a incorporação de prédios em condomínio ou loteamento de terrenos. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.510, de 1976)

Decreto-Lei 1.381/1974 - Artigo 3

Art. 3º. Serão consideradas empresas individuais, para os fins do artigo 1º, as pessoas físicas que: (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.510, de 1976)

I - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.072, de 1983)

II - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.072, de 1983)

III - promoverem a incorporação de prédios em condomínio ou loteamento de terrenos. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.510, de 1976)