Decreto-Lei 9.797/1946 - Artigo 13

Art. 13. Os oficiais de diligências, servindo nas sedes das 1ª e 2ª Regiões da Justiça do Trabalho, terão carteira de identificação funcional visadas pelo presidente do Tribunal Regional respectivo, sendo as emprêsas de transporte obrigadas a conceder-lhes passe livre no território do exercício de sua função.

Decreto-Lei 9.797/1946 - Artigo 13

Art. 13. Os oficiais de diligências, servindo nas sedes das 1ª e 2ª Regiões da Justiça do Trabalho, terão carteira de identificação funcional visadas pelo presidente do Tribunal Regional respectivo, sendo as emprêsas de transporte obrigadas a conceder-lhes passe livre no território do exercício de sua função.