Art. 8º. Ficam criados, na sede da 2º Região da Justiça do Trabalho, sete cargos de juiz do trabalho presidente de Junta, padrão N, e quatro de juiz de trabalho, substituto, padrão L, do Quadro Permanente do mesmo Ministério.
Decreto-Lei 9.797/1946 - Artigo 8
Art. 8º. Ficam criados, na sede da 2º Região da Justiça do Trabalho, sete cargos de juiz do trabalho presidente de Junta, padrão N, e quatro de juiz de trabalho, substituto, padrão L, do Quadro Permanente do mesmo Ministério.