Art. 6º. Ficam criados, em cada uma das sedes das demais Regiões da Justiça do Trabalho, alheio aos interêsses profissionais, dos quais um será o presidente do Tribunal, padrão O, e os demais, padrão N, do Quadro Permanente do mesmo Ministério.
Decreto-Lei 9.797/1946 - Artigo 6
Art. 6º. Ficam criados, em cada uma das sedes das demais Regiões da Justiça do Trabalho, alheio aos interêsses profissionais, dos quais um será o presidente do Tribunal, padrão O, e os demais, padrão N, do Quadro Permanente do mesmo Ministério.