Art. 15. Os atuais membros do Conselho Nacional do Trabalho representantes de empregadores e empregados, serão conservados até que sejam procedidas novas nomeações, nos têrmos do presente Decreto-lei.
Decreto-Lei 9.797/1946 - Artigo 15
Art. 15. Os atuais membros do Conselho Nacional do Trabalho representantes de empregadores e empregados, serão conservados até que sejam procedidas novas nomeações, nos têrmos do presente Decreto-lei.