Decreto-Lei 9.797/1946 - Artigo 7

Art. 7º. Ficam criados na sede da Justiça do Trabalho, nove cargos de juiz do trabalho presidente de Junta, padrão N, e quatro de juiz do trabalho substituto, padrão L, Quadro Permanente do Ministério do Trabalho Indústria e Comércio.

Decreto-Lei 9.797/1946 - Artigo 7

Art. 7º. Ficam criados na sede da Justiça do Trabalho, nove cargos de juiz do trabalho presidente de Junta, padrão N, e quatro de juiz do trabalho substituto, padrão L, Quadro Permanente do Ministério do Trabalho Indústria e Comércio.