Decreto-Lei 9.797/1946 - Artigo 9

Art. 9º. Ficam criados, nas demais localidades e Regiões da Justiça do Trabalho, tantos cargos de juiz do trabalho presidente de Junta e de suplente de juiz, quantos os de presidente de Junta e suplente de presidente atualmente existentes mantidos os mesmos padrões de vencimentos, todos do Quadro Permanente do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

Decreto-Lei 9.797/1946 - Artigo 9

Art. 9º. Ficam criados, nas demais localidades e Regiões da Justiça do Trabalho, tantos cargos de juiz do trabalho presidente de Junta e de suplente de juiz, quantos os de presidente de Junta e suplente de presidente atualmente existentes mantidos os mesmos padrões de vencimentos, todos do Quadro Permanente do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.