Art. 6º. Adotarão obrigatoriamente a forma nominativa as ações de sociedades anônimas:
I - que se dediquem a loteamento rural;
II - que explorem diretamente áreas rurais; e
III - que sejam proprietárias de imóveis rurais não vinculados a suas atividades estatutárias.
Parágrafo único. A norma deste artigo não se aplica às entidades mencionadas no art. 4º do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969.
I - que se dediquem a loteamento rural;
II - que explorem diretamente áreas rurais; e
III - que sejam proprietárias de imóveis rurais não vinculados a suas atividades estatutárias.
Parágrafo único. A norma deste artigo não se aplica às entidades mencionadas no art. 4º do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969.