Lei 5.709/1971 - Artigo 8

Art. 8º. Na aquisição de imóvel rural por pessoa estrangeira, física ou jurídica, é da essência do ato a escritura pública.

Lei 5.709/1971 - Artigo 8

Art. 8º. Na aquisição de imóvel rural por pessoa estrangeira, física ou jurídica, é da essência do ato a escritura pública.