Lei 5.078/1966 - Artigo 1

Art. 1º. A alínea a do art. 2º da lei nº 4.202, de 6 de fevereiro de 1963, passa a ter a seguinte redação:

"a) sôbre as embarcações estrangeiras arrendadas ao Lóide Brasileiro S. A., a Companhia de Navegação Costeira e tambem sôbre aquelas afretadas à Petróleo Brasileiro S. A. - PETROBRÁS e à Vale do Rio Doce Navegação S. A. - DOCENAVE".

Lei 5.078/1966 - Artigo 1

Art. 1º. A alínea a do art. 2º da lei nº 4.202, de 6 de fevereiro de 1963, passa a ter a seguinte redação:

"a) sôbre as embarcações estrangeiras arrendadas ao Lóide Brasileiro S. A., a Companhia de Navegação Costeira e tambem sôbre aquelas afretadas à Petróleo Brasileiro S. A. - PETROBRÁS e à Vale do Rio Doce Navegação S. A. - DOCENAVE".