Art. 2º. Constituem recursos do FNS:
I - os consignados, a seu favor, no Orçamento da Seguridade Social, de acordo com o disposto no art. 34 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para o atendimento das despesas e transferências referidas no art. 2º da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990;
II - os consignados, a seu favor, no Orçamento Fiscal da União;
III - os decorrentes de créditos adicionais;
IV - os provenientes de dotações de organismos internacionais vinculados à Organização das Nações Unidas, de entidades de cooperação técnica, de financiamento e de empréstimo;
V - os provenientes do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres, de que trata o parágrafo único do art. 27 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
VI - os resultantes de aplicação financeira na forma da legislação vigente;
VII - os decorrentes de ressarcimento de recursos realizados por pessoas físicas e jurídicas originários da prestação de contas, do acompanhamento ou das ações de auditorias previstas no § 4º do art. 33 da Lei nº 8.080, de 1990;
VIII - as receitas provenientes de parcelamentos de débitos apurados em prestação de contas de convênios, ou derivadas do acompanhamento, de auditorias e de financiamentos relacionados com as ações e os serviços de saúde;
IX - os créditos provenientes dos agentes ou das entidades integrantes do SUS, bem como aqueles resultantes de transações financeiras e comerciais;
X - as receitas provenientes do ressarcimento previsto no art. 32 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998;
XI - os obtidos por intermédio de operações de crédito;
XII - as receitas provenientes da execução de seus créditos;
XIII - os saldos positivos apurados em balanço transferidos para o exercício seguinte;
XIV - as rendas e receitas eventuais que lhe venham a ser destinadas; e
XV - os de outras fontes, de acordo com o art. 32 da Lei nº 8.080, de 1990.
I - os consignados, a seu favor, no Orçamento da Seguridade Social, de acordo com o disposto no art. 34 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para o atendimento das despesas e transferências referidas no art. 2º da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990;
II - os consignados, a seu favor, no Orçamento Fiscal da União;
III - os decorrentes de créditos adicionais;
IV - os provenientes de dotações de organismos internacionais vinculados à Organização das Nações Unidas, de entidades de cooperação técnica, de financiamento e de empréstimo;
V - os provenientes do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres, de que trata o parágrafo único do art. 27 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
VI - os resultantes de aplicação financeira na forma da legislação vigente;
VII - os decorrentes de ressarcimento de recursos realizados por pessoas físicas e jurídicas originários da prestação de contas, do acompanhamento ou das ações de auditorias previstas no § 4º do art. 33 da Lei nº 8.080, de 1990;
VIII - as receitas provenientes de parcelamentos de débitos apurados em prestação de contas de convênios, ou derivadas do acompanhamento, de auditorias e de financiamentos relacionados com as ações e os serviços de saúde;
IX - os créditos provenientes dos agentes ou das entidades integrantes do SUS, bem como aqueles resultantes de transações financeiras e comerciais;
X - as receitas provenientes do ressarcimento previsto no art. 32 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998;
XI - os obtidos por intermédio de operações de crédito;
XII - as receitas provenientes da execução de seus créditos;
XIII - os saldos positivos apurados em balanço transferidos para o exercício seguinte;
XIV - as rendas e receitas eventuais que lhe venham a ser destinadas; e
XV - os de outras fontes, de acordo com o art. 32 da Lei nº 8.080, de 1990.