Art. 3º. Os recursos do FNS, observado o disposto no art. 2º da Lei nº 8.142, de 1990, destinam-se a prover:
I - despesas correntes e de capital do Ministério da Saúde, seus órgãos e suas entidades, da administração direta e indireta, integrantes do SUS;
II - transferências para a cobertura de ações e serviços de saúde destinadas a investimentos na rede de serviços, à cobertura assistencial e hospitalar e às demais ações de saúde do SUS a serem executados de forma descentralizada pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios;
III - financiamentos destinados à melhoria da capacidade instalada de unidades e serviços de saúde do SUS;
IV - investimentos previstos no plano plurianual do Ministério da Saúde e na Lei Orçamentária Anual;
V - outras despesas autorizadas pela Lei Orçamentária Anual.
I - despesas correntes e de capital do Ministério da Saúde, seus órgãos e suas entidades, da administração direta e indireta, integrantes do SUS;
II - transferências para a cobertura de ações e serviços de saúde destinadas a investimentos na rede de serviços, à cobertura assistencial e hospitalar e às demais ações de saúde do SUS a serem executados de forma descentralizada pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios;
III - financiamentos destinados à melhoria da capacidade instalada de unidades e serviços de saúde do SUS;
IV - investimentos previstos no plano plurianual do Ministério da Saúde e na Lei Orçamentária Anual;
V - outras despesas autorizadas pela Lei Orçamentária Anual.