Art. 9º. O FNS, como unidade de orçamento, finanças e contábil do SUS, integra os órgãos setoriais de que trata o inciso II do art. 4º da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001.
Parágrafo único. Aplica-se ao FNS o disposto no art. 6º da Lei nº 10.180, de 2001.
Parágrafo único. Aplica-se ao FNS o disposto no art. 6º da Lei nº 10.180, de 2001.