Art. 2º. Fica instituído o Programa Bicicleta Brasil (PBB) para incentivar o uso da bicicleta como meio de transporte, a ser implementado em todas as cidades com mais de vinte mil habitantes, visando a contribuir para a melhoria das condições de mobilidade urbana.
Parágrafo único. São diretrizes do PBB:
I - a criação de uma cultura favorável aos deslocamentos cicloviários como modalidade de deslocamento eficiente e saudável;
II - a redução dos índices de emissão de poluentes;
III - a melhoria da qualidade de vida nos centros urbanos e das condições de saúde da população;
IV - o desenvolvimento de ações voltadas para a melhoria do sistema de mobilidade cicloviária;
V - a inclusão dos sistemas cicloviários nas ações de planejamento espacial e territorial;
VI - a conscientização da sociedade quanto aos efeitos indesejáveis da utilização do automóvel nas locomoções urbanas, em detrimento do transporte público e de alternativas não motorizadas.
VII - a participação da sociedade civil no planejamento, na fiscalização e na avaliação das ações de melhoria do sistema de mobilidade cicloviária realizadas com recursos públicos. (Incluído pela Lei nº 14.729, de 2023)
Parágrafo único. São diretrizes do PBB:
I - a criação de uma cultura favorável aos deslocamentos cicloviários como modalidade de deslocamento eficiente e saudável;
II - a redução dos índices de emissão de poluentes;
III - a melhoria da qualidade de vida nos centros urbanos e das condições de saúde da população;
IV - o desenvolvimento de ações voltadas para a melhoria do sistema de mobilidade cicloviária;
V - a inclusão dos sistemas cicloviários nas ações de planejamento espacial e territorial;
VI - a conscientização da sociedade quanto aos efeitos indesejáveis da utilização do automóvel nas locomoções urbanas, em detrimento do transporte público e de alternativas não motorizadas.
VII - a participação da sociedade civil no planejamento, na fiscalização e na avaliação das ações de melhoria do sistema de mobilidade cicloviária realizadas com recursos públicos. (Incluído pela Lei nº 14.729, de 2023)