Lei 13.724/2018 - Artigo 4

Art. 4º. O PBB integra a Política Nacional da Mobilidade Urbana e deve ser coordenado pelo órgão federal responsável pela referida política pública.

§ 1º - A implementação das ações do PBB será efetivada:

I - pelos órgãos e entidades estaduais e municipais das áreas de desenvolvimento urbano, trânsito e mobilidade urbana;

II - pelas organizações não governamentais com atuação relacionada ao uso da bicicleta como meio de transporte e lazer;

III - por empresas do setor produtivo.

§ 2º - A participação dos agentes mencionados nos incisos II e III do § 1º deste artigo ocorrerá na forma de contrato ou parceria público-privada.

§ 3º - Deverá ser estabelecida em regulamento forma de acompanhamento e avaliação dos resultados do PBB, garantida a participação de representantes dos agentes relacionados nos incisos I, II e III do § 1º deste artigo e de representantes de instituições de ensino e pesquisa nas áreas de desenvolvimento urbano, trânsito e mobilidade urbana.

Lei 13.724/2018 - Artigo 4

Art. 4º. O PBB integra a Política Nacional da Mobilidade Urbana e deve ser coordenado pelo órgão federal responsável pela referida política pública.

§ 1º - A implementação das ações do PBB será efetivada:

I - pelos órgãos e entidades estaduais e municipais das áreas de desenvolvimento urbano, trânsito e mobilidade urbana;

II - pelas organizações não governamentais com atuação relacionada ao uso da bicicleta como meio de transporte e lazer;

III - por empresas do setor produtivo.

§ 2º - A participação dos agentes mencionados nos incisos II e III do § 1º deste artigo ocorrerá na forma de contrato ou parceria público-privada.

§ 3º - Deverá ser estabelecida em regulamento forma de acompanhamento e avaliação dos resultados do PBB, garantida a participação de representantes dos agentes relacionados nos incisos I, II e III do § 1º deste artigo e de representantes de instituições de ensino e pesquisa nas áreas de desenvolvimento urbano, trânsito e mobilidade urbana.