Decreto 10.854/2021 - Artigo 137

CAPÍTULO XIV
DO PROGRAMA EMPRESA CIDADÃ


Art. 137. O Programa Empresa Cidadã, instituído pela Lei nº 11.770, de 2008, é destinado a prorrogar:

I - por sessenta dias, a duração da licença-maternidade, prevista noinciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição; e

II - por quinze dias, a duração da licença-paternidade, prevista na Lei nº 11.770, de 2008, além dos cinco dias estabelecidos no § 1º do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

§ 1º - A prorrogação de que trata o caput:

I - será garantida à empregada da pessoa jurídica que aderir ao Programa Empresa Cidadã, desde que a empregada a requeira até o fim do primeiro mês após o parto, e será concedida no dia subsequente à fruição da licença-maternidade de que trata o inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição; e

II - será garantida ao empregado da pessoa jurídica que aderir ao Programa Empresa Cidadã, desde que o empregado a requeira no prazo de dois dias úteis após o parto e comprove a participação em programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável.

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se à empregada ou ao empregado de pessoa jurídica que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.

§ 3º - A prorrogação de que trata este artigo será devida, inclusive, no caso de parto antecipado.

Decreto 10.854/2021 - Artigo 137

CAPÍTULO XIV
DO PROGRAMA EMPRESA CIDADÃ


Art. 137. O Programa Empresa Cidadã, instituído pela Lei nº 11.770, de 2008, é destinado a prorrogar:

I - por sessenta dias, a duração da licença-maternidade, prevista noinciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição; e

II - por quinze dias, a duração da licença-paternidade, prevista na Lei nº 11.770, de 2008, além dos cinco dias estabelecidos no § 1º do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

§ 1º - A prorrogação de que trata o caput:

I - será garantida à empregada da pessoa jurídica que aderir ao Programa Empresa Cidadã, desde que a empregada a requeira até o fim do primeiro mês após o parto, e será concedida no dia subsequente à fruição da licença-maternidade de que trata o inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição; e

II - será garantida ao empregado da pessoa jurídica que aderir ao Programa Empresa Cidadã, desde que o empregado a requeira no prazo de dois dias úteis após o parto e comprove a participação em programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável.

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se à empregada ou ao empregado de pessoa jurídica que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.

§ 3º - A prorrogação de que trata este artigo será devida, inclusive, no caso de parto antecipado.