Art. 14. O livro Inspeção do Trabalho, de que trata o § 1º do art. 628 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, será adotado em formato eletrônico como uma das funcionalidades do DET, em substituição ao livro impresso, e passará a ser denominado Livro de Inspeção do Trabalho Eletrônico - eLIT. (Redação dada pelo Decreto nº 11.905, de 2024)
I - (Revogado pelo Decreto nº 11.905, de 2024)
II - (Revogado pelo Decreto nº 11.905, de 2024)
III - (Revogado pelo Decreto nº 11.905, de 2024)
IV - (Revogado pelo Decreto nº 11.905, de 2024)
V - (Revogado pelo Decreto nº 11.905, de 2024)
VI - (Revogado pelo Decreto nº 11.905, de 2024)
VII - (Revogado pelo Decreto nº 11.905, de 2024)
VIII - (Revogado pelo Decreto nº 11.905, de 2024)
IX - (Revogado pelo Decreto nº 11.905, de 2024)
X - (Revogado pelo Decreto nº 11.905, de 2024)
I - (Revogado pelo Decreto nº 11.905, de 2024)
II - (Revogado pelo Decreto nº 11.905, de 2024)
III - (Revogado pelo Decreto nº 11.905, de 2024)
IV - (Revogado pelo Decreto nº 11.905, de 2024)
V - (Revogado pelo Decreto nº 11.905, de 2024)
VI - (Revogado pelo Decreto nº 11.905, de 2024)
VII - (Revogado pelo Decreto nº 11.905, de 2024)
VIII - (Revogado pelo Decreto nº 11.905, de 2024)
IX - (Revogado pelo Decreto nº 11.905, de 2024)
X - (Revogado pelo Decreto nº 11.905, de 2024)